O descontrole inercial da inflação, ampliado pelos choques do preço do petróleo e das taxas de juros internacionais no início da década de 80, criou o preâmbulo do desajuste fiscal que, apenas ao final dos anos 90 – ou seja, quase dez anos depois, na virada para o século XXI – resultou na implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Durante esses 10 longos anos, entretanto, também se plasmou a criação e uma série de instrumentos que, ao lado da compreensão sobre a imperiosa necessidade de controle dos gastos públicos, tornou exitosa a implantação da LRF.

Entre eles, a criação da Lei das Licitações, em 1983, da Lei das Concessões Públicas, em 1985, do Programa Nacional de Desestatização nos anos 90.

Antes da LRF, ao final de cada ano fiscal, as dívidas dos agentes públicos eram consolidadas e se gerava um novo patamar para o crescimento das despesas e gastos públicos que o crescimento da inflação e a indexação generalizada dos preços, tornavam quase indolor (sic).

Com a LRF (após o sucesso do Plano Real para estancar a inércia inflacionária), o Governo Federal “comprou” todas as dívidas dos agentes públicos junto a credores do mercado de capitais (dívida pública colocada pelos estados e por prefeituras num total de 183 unidades federadas), de financiamento interno e externo junto ao mercado de dívidas (do país e do exterior).

Mas, – e isso foi fundamental –, exigiu que os entes federados assumissem a liquidação desse passivo, junto ao Tesouro Nacional, por um prazo de 30 anos: ou seja, entre os anos de 2000 a 2030.

Para diminuir o montante da dívida bruta, a venda de ativos públicos (ao mercado privado ou ao Tesouro Nacional para posterior alienação), tornou-se prática usual. E onde as operações de Concessão Pública (e partir de 2004, de Concessão Administrativa e Patrocinada por meio das Parcerias Público Privadas) foram de extrema relevância.

A economia voltou a crescer, no vácuo da retomada dos investimentos de longo prazo, notadamente, e o horizonte de planejamento que era turvado pela inflação se aclarou, atraindo capitais e incentivando o crescimento.

Toda – note-se, “toda” – a trajetória fiscal desde então, foi acompanhada pelos responsáveis pela gestão publica: os instrumentos da LRF permitiram CAPTAR, SINALIZAR e ALERTAR para a trajetória do ajuste que foi FEITO pelos agentes públicos desde o ano 2000: assim como permitiram CAPTAR, SINALIZAR e ALERTAR para os desajustes que se avolumaram crescentemente a partir de 2012 e 2013, notadamente.

Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de Execução Orçamentária (RREO), coadjuvados com os Anexos de Riscos Fiscais (ARF) e do Anexo de Metas Fiscais (AMF) providos pela Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) dos entes federados, permitiam esse sensoriamento remoto bastante eficaz.

Antes mesmo da Pandemia do COVID 19, as desconformidades fiscais vinham emergindo: com a queda dos preços do petróleo (que provia fonte extra-orçamentária a uma série de unidades federadas), pela emergência de dificuldades geradas pela paralisação de grandes obras dada à situação legal e financeira de grandes empresas que concentravam os riscos no mercado de infraestrutura e pela desaceleração do crescimento da economia mundial, o que antecipou a situação de iliquidez fiscal de várias unidades federadas.

O impacto da PANDEMIA magnificou e estendeu a situação de “default fiscal” à quase todas as unidades federadas, levando-as à busca de uma Compensação pelas Perdas Fiscais, uma vez que a paralisação das atividades em escala mundial prejudicou a arrecadação das receitas fiscais (já que atingiu a BASE FISCAL ou as RENDAS QUE GERAM a receita primária dos entes federados).

Após o Governo Federal sancionar o pedido emergencial (como leva a crer a reunião havida essa manhã de 21 de maio de 2020) um ajuste MAIOR haverá de ser feito.

O “relending” – isto é a consolidação do pagamento das dívidas que foram sustadas e o pagamento das antecipações que precisam ser feitas no curto prazo para não paralisar de vez a economia – das obrigações da LRF deveriam atentar para:
• O prazo do “relending” deverá ser bem maior que o prazo inicial da LRF: o impacto agora é muito maior e a recuperação a economia por certo irá demorar. A sugestão é por 60 anos.
• No ano 2000 a repactuação se fez a um custo em período de alta de juros; e que se engessou para 30 anos, o que, no tempo, estreitou da capacidade de investir dos entes federados; Assim, sugere-se nos 15 primeiros anos apenas a SELIC; e após, pela SELIC e MAIS a taxa equivalente ao aumento anual da produtividade da economia calculada pelo IBGE ou IPEA;
• Que se evite a venda de ativos em época de estagnação: melhor se fazer a Concessão do que é atrativo, com OPÇÃO DE COMPRA seguida de alienação na última parcela, se for o caso; e,
• Permita-se ao Setor Público vender seus recebíveis de obras paradas com situação legal incontroversa, com Aval do Tesouro Nacional (que irá arcar com pagamento de inadimplência em suas linhas ao setor privado), para bancos do país e do exterior, aí incluindo novas obras (e OPEX) nas áreas de saúde e saneamento.

E, por fim, mas não por último, que se cumpra com as obrigações e penalidades previstas na LRF original, com base nos seus ricos instrumentos de ordenamento e gestão das contas nacionais (RREO e RGF e AMF e ARF) dos entes federados.