As discussões sobre o grau desejável de intervenção do Estado no domínio econômico, parecem irmanar liberais e intervencionistas de todos os matizes, quando o assunto é assegurar a manutenção de preços reais que remunerem os capitais investidos nas concessões (CAPEX) e garanta o nível de oferta das operações de manutenção, conservação e reinvestimento em ativos concessionados na área de infraestrutura (OPEX).

É necessário, todavia, estender esta noção de equilíbrio cartesiano para o plano euclidiano, de modo a que se atendam, também as expectativas dos usuários dos serviços de infraestrutura concessionados. E, além destas, as determinações dos órgãos de controle externo do Poder Concedente que legitimaram as concessões públicas, de forma a que se realizem de pleno as condições previstas nos editais licitatórios. E. ademais, as expectativas e recomendações emanadas dos órgãos que vigiam e regulam estas atividades (os internos, via os Agentes Verificadores das concessões; e os externos, via as Agências Reguladoras, dos segmentos a que pertencem tais atividades).

Este conjunto de amarrações institucionais, por vezes é precedido de uma série de outros pré-requisitos que visam “blindar” os agentes interessados em concessionar tais atividades – antes realizadas estritamente pelo Poder Concedente com recursos lastreados em funding eminentemente fiscal (ou seja, via os recursos tributários transferidos dos agentes econômicos da sociedade) – para garantir que os concessionários privados, que vão tomar a si a responsabilidade de prover tais serviços em sua integralidade (isto é, do CAPEX e do OPEX demandado) e em sua plena funcionalidade (isto é, seja o investimento na fase green field ou brown field) tenham assegurado os meios para gerar retorno efetivo ao longo de TODO o contrato de concessão.

Isto implica em prover, se for o caso, até a demanda que irá sustentar a oferta dos serviços (diretamente, pagando o custo tarifário do serviço ou, total ou parcialmente, pagando a contraprestação pelo Poder Concedente até o aparecimento dos ganhos que permitam o pagamento tarifário, ou integralmente via as contraprestações pecuniárias, caso a possibilidade de pagamento direto pelo usuário do serviço seja vedado por razões constitucionais ou impossível de realizar pelos mecanismos usuais de mercado).

É quase como que assegurar, como corolário, o (zero) risco ou o risco muito baixo na operação da atividade de concessão.

Mas, neste ano de 2022, no caldo das contendas eleitorais, o “Preço das Concessões”, extrapolou o até então restrito campo das iniciativas exóticas de um ou outro mandatário do Poder Concedente. E passou a ser tanto um “mote” de promessas ou propostas de candidatos a postos de governo estadual, quanto uma ação concreta de governantes que disputam a eleição ou reeleição.

Duas questões de pronto irromperam: a tão decantada e necessária segurança jurídica estaria sendo rompida, colocando em risco o futuro das concessões em curso e aquelas que já estavam no horizonte dos agentes privados estimulados a investir nessa modalidade de negócios?

E, a outra, mais profunda, estaria ligada a um paradoxo: é possível investir a longo prazo sob a ótica de risco e retorno do setor privado? Ou, então, quais mecanismos existiriam para “blindar” ou “sobre-blindar” o risco retorno nessas operações? E, por fim, isto seria mesmo necessário?

Deixando a discussão jurídica para quem de direito (sem trocadilho…), no âmbito econômico, em havendo RETORNO REAL, TANGÍVEL, SEM MAQUIAGEM ou sem GARANTIAS COLATERAIS QUE NÃO EXISTEM no mundo real (como a garantia perene de preços, de demanda ou de (zero) risco) é evidente que sim.
Senão, até a contrário sensu, TODAS as demais atividades não poderiam ser pensadas a não ser no curto e médio prazo; e não existiriam empresas ou atividades centenárias ou seculares em vários campos da atividade econômica.

A “pegadinha” não é nem a questão do lucro. A questão é se o RETORNO (lucro sobre o capital investido) se sustenta no prazo longo para pagar o capital próprio ou de terceiro investido e sustenta a verdadeira operação de concessão que é sobretudo uma operação de prestação de serviços (de OPEX positivo) e não de aplicação de capital competitiva com o retorno de aplicação existente no mercado financeiro de curto prazo).

Para tanto, é primordial que para captar o funding básico dos projetos se considere o PERFIL DO RETORNO e sua equivalência para a formação do CAPEX e do OPEX: ou seja, se o retorno do projeto é de 8% a 12% é incompatível tomar dívida de financiamento ou de debêntures com custo real de captação MAIOR que o retorno. Ou a preferir pagar juros reais sobre o capital TODO MÊS e não sobre os resultados do ano, após a necessária carência, para obtenção dos ganhos ou dos períodos consignados em editais de captação de funding de risco, via o equity de sócios ou de cotas de capital de Fundos de Investimentos.

Outra questão é o produto do ÁGIO (se e quando houver): quem paga o ágio? O Lucro do Projeto ou o usuário final via a tarifa, ao longo do tempo? Ou ele já está embutido no preço ofertado?

Valores de ágio até sobre valores muito pequenos de Edital, deveriam ser mantidos em um seeking funding para serem utilizados tanto em momentos de Estresse de Risco quanto para SUSTENTAR E RECOMPOR TARIFAS, quando em momentos de estabilidade.

Aliás, é o que se fazia nas concessões do 1º Ciclo das Concessões: o que excedesse o retorno esperado pelas concessões (acima de 12% ao ano) teria de ser revertido para baixar o preço das tarifas para o usuário final (Ver BLOGCONPPP de 02/02/2022 em www.blogconppp.com)

Esta discussão – ao lado das discussões sobre a segurança jurídica – tendem a se tornar mais recorrentes, no “dia seguinte” ao resultado das eleições e à posse de candidatos que já prometeram rever contratos e rediscutir preços das concessões.

A menos que seja irrecorrível (e possível) criar lastro fiscal e tributário suficiente para que o setor público volte a fazer os investimentos necessários para a expansão da oferta dos serviços de infraestrutura.