No ano em que alcançou a sua mais elevada performance, em 2014, o FIES firmou 733 mil contratos com instituições de ensino no país (dados do SINDATA/SEMESP).

Considerando um ticket médio das mensalidades por volta de R$ 900,00 (novecentos reais) – num espectro onde cabem mensalidades de R$ 6 mil a R$ 8 mil para cursos de Medicina, entre R$ 1,2 mil a R$ 6,0 mil para cursos de Direito, ou entre R$ 1,2 mi a R$ 5,5 mil para Engenharia e outros tickets entre R$ 400 a R$ 800 pagos em segmentos como Pedagogia ou Educação Física –, só por essa via se movimentou algo como R$ 659,7 milhões.

Como o FIES atendia (ou procurava atender) a uma política pública na área da educação, o risco da operação era integralmente delegada (sic) ao Estado, via o Tesouro Nacional: as instituições de ensino que acessaram o programa podiam financiar por volta de 2/3 das mensalidades de seus alunos e, mais importante, responde por apenas 2/3 desse risco de crédito: sim, porque, por princípio, após se formar o aluno teria que “repagar” o financiamento da mensalidade para o governo (através do BB e da CEF que eram os agentes públicos que repassavam os recursos do Tesouro Nacional que “bancavam” o custeio financeiro público), e os restante 1/3 às instituições privadas de ensino que complementavam o esforço de financiamento do ensino superior.

Uma prática que logo surgiu no mercado foi majorar (sic) o ticket médio das mensalidades (para “engolir” a margem provida pelo Tesouro Nacional, de forma a fazer com que os recursos públicos cobrissem custos, despesas e margens da operação do ensino) e depois promover descontos e subsídios internos para os alunos de forma a transferir TODO o risco da operação e TODO o risco de crédito para o Tesouro Nacional.

O mecanismo “explica” o porquê de um ticket médio de R$ 900: sem FIES, a média seria (até) metade disso.

Com o risco de crédito e de operação bancado pelo Tesouro, multiplicavam-se vagas e se encorpavam ganhos financeiros presentes e futuros, o que atraiu recursos de fundos do país e do exterior para comprar carteiras sem rico de inadimplência ANTES, DURANTE e APÓS a conclusão das jornadas de ensino.

Mais uma constatação de que “o caminho do inferno está cheio de boas intenções” (epiteto que vários autores da sociologia e da filosofia tomaram emprestado da sabedoria popular alemã).

Com a crise fiscal, desmontaram-se os sonhos (dos alunos), a alavancagem (dos mercadores do ensino), as taxas internas de retorno (dos fundistas e acionistas do país e do exterior) e, pior do que tudo isso, junto e misturado, a expetativa de futuro do ensino e da educação do país (cantilena já ancestral no amplo repertório nacional das boas intenções).

Para poupar estômagos (ou outros órgãos envolvidos no complexo processo do ciclo de digestão humana), de outros detalhes dessa comédia de erros humanos, de gestão educacional e da execução fiscal, deve-se perguntar: e agora?

A resposta é a mesma que existia ANTES e ALTERNATIVAMENTE ao caminho tragicamente seguido pelo FIES (ou por um FIES sem critério, controle ou gestão): o uso de instrumentos fiscais já existentes, interpolado para criar mecanismos de controle e gestão da execução da iniciativa que se pretenda implementar.

Como, por certo, não se pode ou não se deve propor algo que AUMENTE o conjunto de renuncias fiscais já existentes (e que gravam o quadro da gestão fiscal atual), a inciativa seria permitir que os recursos JÁ PREVISTOS na Lei Federal 9.249 de 1995 fossem utilizados para a criação de um FUNDO NACIONAL DE FINANCIAMENTO À EDUCAÇÃO.

Note-se que a Lei Federal 9.249 representa quase 2/3 do volume que está contemplado na chamada equação fiscal da Lei do Bem: os que são por ela qualificados recebem ALÉM da recuperação de 66% do Impostos de Renda da Pessoa Jurídica (IRPF) e da CSLL – limitado a 1,5% do montante dos recursos levados à tributação – isenções do IPI e do Imposto de Importação e de outras onerosidades correlatas.

E que na década de 90 (do século passado) – e mesmo ainda hoje – esses recursos foram utilizados na formação das universidades e escolas corporativas assim, como também, em programas de fidelização de estudantes e de instituições de ensino, para atender a um mesmo tempo as necessidades comuns entre a academia e o setor produtivo (outra das nossas transcendentais demandas atávicas e acacianas que não conseguimos superar desde a mais remota era…).

Se tomarmos como referencia qualquer lista das 1000 maiores empresas nacionais e estimarmos o montante de recursos que dali poderia ser mobilizado SOMENTE se essas 1000 maiores empresa, que estão no regime de lucro real, exercesse essa OPÇÃO FISCAL, a dotação anual carreada ao FUNDO seria algo em torno de R$ 800 milhões (minimamente)…

Ou seja, o equivalente a um (velho) FIES anual!

Assim, o Estado (não o governo…) lançando mão do arcabouço já existente e previsto certamente até nas Renúncias Fiscais previstas nas suas LDO, criaria um FUNDO PARA EDUCAÇÂO, com os recursos originários da Lei 9.249.

Dessa forma, as Instituições de Ensino Superior (IES, Fundações, Filantrópicas e outras) que desejassem os recursos, deveriam APRESENTAR seus Planos e Programas de Ensino às empresas que OPTATIVAMENTE quisessem exercer esse direito de redução do IRPF e do COFINS, já existentes na citada Lei Federal: é uma forma de aproximar, diretamente, empresas dos vários setores da atividade econômica que sentem reciprocamente a necessidade de estreitar a relação EMPRESA-ACADEMIA, e as empresas que, indiretamente, desejam contribuir para o esforço de superação do hiato educacional do país, desonerando um pouco a sua já elevada carga tributária, e permitindo a inclusão social mais permanente e durável, que é aquela proporcionada pelo acesso ao ensino e ao conhecimento.

Não há risco de má gestão fiscal: o regulamento do Imposto de Renda já normatiza a Lei desde 1995 e a eficácia da máquina de fiscalização da Receita Federal proveria o que parece ser uma deficiência endêmica da gestão dos recursos da educação existentes no país.