No âmbito da regulação pública, praticamente todas as atividades concessionadas são voltadas a suprir a oferta de infraestrutura no país: isto tem sido assim, desde o Segundo Império.

Mais recentemente, além das necessidades típicas dos projetos de infraestrutura econômica, também surgiu a necessidade de se concessionar projetos de investimento na área de infraestrutura social e urbana.

Para investir nesses projetos (todos eles de longo prazo de contrato e maturação), uma fundamento é inextricável: preço real, ao longo do processo de concessão.

Isto é muito mais importante que a TIR de referência – ou outra tolice derivada –, ao longo de 30, 60 ou 90 anos de concessão (e vale para projetos públicos ou privados com ou sem regulação, inclusive).

Mas, por prazos e perfis tão variados de atividades concessionáveis (sic), valem algumas “Regras” que vale a pena considerar.
De início, se o fundamento básico a observar é “preço”, vale lembrar que para grande parte das atividades sob concessão, “preço” quer dizer “tarifa”. Para outras atividades (principalmente aquelas da dita infraestrutura social e urbana) o “preço” é a Contraprestação Anual Máxima (CPAM) que o Poder Público Concedente paga para remunerar investimentos realizados.

Geralmente, as atividades sob o regime tarifário são aquelas compartilhadas com o setor privado através das assim chamadas “concessões plenas” – quando a tarifa é suficiente para remunerar os investimentos na formação, na operação e na manutenção dos investimentos demandados pela sociedade. Ou, quando se faz necessário complementar a renda tarifária gerada pelo investimento com recursos adicionais providos pelo setor público enquanto Poder Concedente, através das assim chamadas “concessões patrocinadas” (estas sob o regime das Parcerias Público Privadas, as PPP).

São as atividades concessionadas do TIPO I.

Quando o investimento não pode ser remunerado total ou parcialmente pelo regime tarifário, caracteriza-se a chamada “concessão administrativa” – também sob o instituto das chamadas PPP –, onde o setor público enquanto Poder Concedente é quem (direta ou indiretamente) deve prover o ressarcimento dos gastos de formação, operação e manutenção incorridos com a realização dos investimentos pelo concessionário privado.

São as atividades concessionadas do TIPO II: Ver no DIAGRAMA I, a seguir:

Interessante notar que nas atividades concessionadas do TIPO I, a atividade de “formação” do ativo subordina as operações de “operação” e “manutenção”: é o caso marcante das atividades onde se “produz” ou se “ofertam” produtos e serviços “tangíveis” de infraestrutura (tais como Mhw ou m3 de energia-gás-águas-esgoto, Kilobites de transmissão de imagem-voz-dados, m2 ou Km de vias-estradas, Lúmens-Watts de iluminação pública, etc.).

Nas atividades concessionadas do TIPO II, a “operação” e a “manutenção”, predominam sobre o aspecto da “formação” do ativo: é o caso das atividades onde se produz ou se ofertam produtos e serviços “intangíveis de infraestrutura” (tais como o maior e melhor atendimento na prestação dos serviços de saúde, educação, provimento mais abrangente da segurança pública e de justiça, segurança prisional, etc.).

Por certo que estas fases (fazer ou CAPEX, e operar e manter, ou OPEX) estão interconectadas. E dependem uma das outras. Mas elas são atividades com perfis (e riscos) diferentes, com regulação exigível própria e diferenciada pelo Poder Concedente Público, nos projetos de investimento sob concessão. (Ver DIAGRAMA II, a seguir) .

Outro traço de diferenciação é que as atividades do TIPO I interessam, indistintamente, tanto ao consumidor individual dos bens e serviços de infraestrutura a serem gerados quanto aos grupos organizados (ou empresariais).

E, sendo assim, isto fornece uma possibilidade diferenciada de financiamento: ou seja, consumidores individuais são compradores/financiadores de pequenos volumes desses bens ou serviços; e que ao aumentar sua demanda individual pouca ou nenhuma alteração geram nas quantidades (e preços) ofertadas ou demandadas desses bens e serviços.

Já os consumidores organizados (empresariais), precisam planejar antecipadamente seu aumento da demanda eis que, por consumirem grandes quantidades, irão impactar a oferta futura desses bens e serviços (assim como os seus preços relativos).

Para as atividades do TIPO II, as demandas a serem atendidas pelos parceiros concessionários são, sobretudo, individuais.

Estas considerações quanto à natureza e às características de cada uma das operações passíveis de serem concessionadas são importantes para definir a matriz de financiamento de cada uma dessas operações.

Então, quais são as “REGRAS”?

Por princípio – regra de prata – uma atividade de 30, 60, 90 anos é uma atividade para toda a vida (observadas as regras de regulação): quem está concedendo a atividade (tal como na regulação privada) está oferecendo um “negócio” que tem “mercado”, “acesso”, “demanda” e “colocação” garantida.

Ou seja, você já entra num negócio feito, já existente e cujas possibilidades Você tem que analisar ANTES (como nos casos das atividades privadas sob regulação).

E todo negócio deve ser encarado como uma atividade que traz embutido um risco e uma oportunidade, ao mesmo tempo (nem mais nem menos).

Não há negócio sem risco, pois, sem risco, não existe oportunidades: se não entende ou duvida, caia fora!!!

Regra de ouro: a melhor e a única forma de risco não onerosa de qualquer investimento (do pãozinho à concessão) é que exista demanda pelo negócio (seja ela latente reprimida ou insatisfeita): mas, nunca, a demanda que precise ser garantida por algum ente ou mecanismo artificial: se não entende ou duvida, saia fora, que ainda dá tempo!!!

Regra de platina: se existem risco e oportunidade (de curto ou de longo prazo); e demanda real pelo bem ou serviço, se alavanque, primordialmente, pela produção/demanda ou pela essencialidade do seu produto ou serviço: busque sócios (se não tiver a grana suficiente) e securitize a demanda/produção para alavancar os recursos de que precisa.

Ou seja, expanda o seu negócio através de recursos que vão formar o patrimônio líquido da sua empresa e a partir do contas a receber do seu negócio (do pãozinho à concessão).

E, apenas, subsidiária ou complementarmente busque alguma dívida (a alavancagem por dinheiro barato emprestado é ilusão, pois nenhum dinheiro de terceiro é barato: principalmente em longo prazo, e ainda que seja fundeado artificialmente pelo tesouro público).
Caso contrário (e se você ainda acredita nesse padrão): fuja de vez!!!

Assim, o maior gerador de valor em uma concessão é o VALOR TOTAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO (nos 30, 60, 90 anos em que ela será contratada).

Este valor está ancorado nos DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO (DEC) – objeto de um contrato formal entre o Concedente e o Concessionário – na capacidade de quem exercer e cumprir a relação ou o processo “fazer-operar-manter” no projeto do investimento e na demanda natural que propiciará o resgate das obrigações tomadas pelo empreendedor/financiador privado.

Assim, podem-se descontar parcelas desse CONTRATO DE CONCESSÂO (ancorado nos DEC e nos demais atributos) através de um FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICPAÇÂO DE INFRAESTRURA (FIPE IE) que prevê a constituição de uma SPE para captar e gerir os recursos que serão investidos nos projetos de investimento de infraestrutura. (Ver DIAGRAMA III, a seguir):

Os investidores qualificados pela CVM para aplicar em FUNDOS DE INVESTIMENTO (sob a forma de condomínio fechado, no caso), podem aportar recursos de seus cotistas e participar do investimento enquanto sócios que se organizarão e que escolherão os gestores do FIPE IE.

Por critério de governança, não há a mínima chance dos cotistas do FIP IE – no mínimo 05 (cinco) cotistas eis que geralmente nenhum dotador de fundo aplica mais do que 20% dos seus recursos em um único projeto de investimento –, participarem da gestão do FUNDO, assim como jamais (por governança do fundo, pela legislação vigente, pelos compliances individuais e pelo próprio Regulamento do FUNDO) poderão dar qualquer tipo de garantia às operações que forem contratadas pela SPE do FIPE IE junto a terceiros de qualquer natureza.

Com os recursos captados (do lado do PASSIVO DA SPE) descontam-se as parcelas do CONTRATO DE CONCESSÃO até o montante necessário para bancar as operações iniciais de CAPEX e OPEX estabelecidas pelo projeto de investimento da concessão (que se tornam recebíveis, do lado do ATIVO DA SPE), assim como os prestadores de serviço dessas operações de CAPEX e OPEX (que devem oferecer seguros de performance para executar as suas respectivas operações de “fazer-opera-manter” através da SPE do FIP IE.

Todas as operações (inclusive os estudos para avaliar riscos e oportunidades de participação nos projetos de investimento sob concessão e eventuais recursos para constituir garantias em aplicação de títulos e papéis que possam lastrear a assunção de dívidas (inclusive debêntures) de modo complementar e subsidiária, durante o tempo de operação do FUNDO), serão previamente previstas no Regulamento do FIP IE.
Ver DIAGRAMA IV, a seguir:

Assim, capexistas e opexistas que atualmente estão esgotados em seus limites de garantia e alavancagem próprios (inclusive junto a bancos), serão contratados pelo FUNDO devendo prover (como na licitações individuais ou como junto a empresas privadas em setores sob regulação) seguros de performance para prover o CAPEX e o OPEX segundo as normas definidas nos leilões. (Ver DIAGRAMA V, a seguir)

Por este meio (FUNDOS DE INVESTIMENTO), drenam-se outros recursos que não aqueles usados até aqui para o financiamento das concessões, via o sistema público de crédito, com as vantagens (ou as desonerações operacionais e econômico financeiras) que podem ser resumidas tal como no DIAGRAMA VI a seguir:

Outra alternativa é negociar no mercado futuro os CONTRATOS DE CONCESSÃO mercado futuro, através da securitização de contratos de fornecimento com grandes consumidores dos produtos e serviços que são objeto de concessão. (Ver DIAGRAMA VII a seguir).

Neste mercado, podem-se vender a termo os DIREITOS EMERGENTES DE CONCESSÂO, os DEC, (no todo ou apenas ou parte deles) para interessados em resgatar seus investimentos com a oferta física dos bens e serviços que são o objeto das concessões.

Por exemplo, os MHW, os m3 de águas-gás-esgotos-RSU, os m2 de vias ou área urbanas, os contratos de fretamento de mercadorias em ferrovias e outros modais de transporte de cargas por qualquer via (área, marítima ou portuária), e daí por diante.

Afora os interessados na oferta física, há aqueles que estão interessados em comprar esses mesmos bens e serviços com um desconto dos contratos com uma taxa de deságuo sobre o valor de face para resgatá-los ao longo do tempo pelo valor da correção dos preços projetados nos CONTRATOS DE CONCESSÃO em seu Valor Futuro.

Interessa a ambos os investidores (de uma lado) qual a capacidade de quem vai “fazer-operar-manter” as concessões (risco de fazer). E de outro, que vai pagar pela oferta gerada ao longo do tempo pelos produtos e serviços das operações concessionadas.

O mais importante é que – supridas essas dúvidas – os recursos captados sob esta forma não se constituem em recursos de divida, para a empresa (ou para a SPE) que vai executar as atividades concessionadas. (Ver o DIAGRAMA VIII a seguir):

No caso das operações concessionadas do TIPO I, há mais clareza na percepção dessa operação via negociação de fundos via o mercado de futuros.

Mas, também no caso das operações do TIPO II (onde a tarifa é substituída pela CPAM), pode- se considerar a possibilidade de “desdobrar” o contrato de concessão em duas partes, tal como sugerido no DIAGRAMA II, no inicio deste post.

Ou seja, faz-se uma operação de venda a termo dos DEC para que se formem os ativos onde se prestarão serviços nas áreas de saúde, educação, parques tecnológicos, centros de convenção, entre tantos outros. Ou seja, para assegurara a oferta dos serviços de CAPEX a serem contratados pela empresa ou SPE que for conduzir a concessão (com os mesmos benefícios destacados no DIAGRAMA VI anterior).

Os ativos formados receberão um ALUGUEL PELO USO, cujo valor estará incluído na CONTRAPRESTAÇÂO ANUAL MÁXIMA, a CPAM, que será paga pelo Poder Público Concedente. (O mesmo pode ser feito mediante a formação de um FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) convencional).

Na ponta dos serviços de OPEX, a CPAM é o lastro de geração de valor da operação: até porque traz os DEC e a demanda que a justificou como os fundamentos para ancorar os riscos das operações de concessão do TIPO II.

Ademais, nas modalidades de concessão sob o instituto das PPP ora vigente, ainda existe um mecanismo colateral de garantia de risco de cobertura das CPAM, que são os FUNDOS GARANTIDORES.

Evidente que sob condições normais, ninguém poderia exigir este colateral de quem estivesse concedendo parcela ou a totalidade de suas atividades (como nas atividades privadas sob esquema de regulação assemelhado).

Atavismos ou heranças do passado não podem ser eternamente usadas para justificar um desequilíbrio na matriz de riscos alocada a um ou a outro participante de uma operação de PPP: por isonomia (sic) ou pelo mesmo viés, por exemplo, a partir dos resultados das investigações sobre atividades que estão colocando em cheque a ética de empresas privadas que se relacionaram com o setor público mais recentemente, poderia ensejar — daqui em diante – exigências de garantia de risco de imagem por parte do setor público por se relacionar com empresas privadas daqui para frente (ainda que se venha a viabilizar novas operações com as empresas sob suspeição via os acordos de leniência firmados junto a órgãos de controle externo do setor público).

Assim como, para tanto, seria necessário que o setor público estivesse em condições de se apresentar uma condição inequívoca de equilíbrio fiscal, no curto e no médio prazo, pelo menos, para que se prescindisse de garantias colaterais para desarmar as desconfianças de parceiros que estivesse atraindo para a realização conjunta das atividades que está disposto a concessionar junto ao mercado.

Afora as possibilidades de FUNDOS FIP IE e de venda a futuro dos DIREITOS EMERGENTES DE CONCESSÃO (DEC) nos mercados de futuros, para se mobilizar outras estruturas de recursos para projetos de concessões, ainda há a possibilidade de se fazer a emissão primária de capital das SPE ou das empresas que se dispuserem a “fazer-operar-manter” projetos de concessão.

São outras alternativas ao crédito de altíssimo custo fiscal/social como as existentes até hoje, via bancos públicos. E que agora está sendo “casada”, como se fosse um prêmio, com operações de dívida lastreada em lançamento de debêntures (mais um produto de renda fixa para investidores (!) avessos a risco, de índole parasitária, bastante identificada com nossa mentalidade de ganhar dinheiro sem fazer força, às custas de poucos que ainda insistem em gerar valor a partir da produção de bens e serviços (ainda que em setores muito regulados, sejam eles públicos ou privados).
(*) Ver Artigos de Março de 2015 no BLOGCONPPP (www.blogconppp.com)