As primeiras concessões sob o marco legal da Lei 8.987, de 1995, venceram a partir do ano de 2015, como a concessão da Ponte Rio Niterói (1995/2015). Algumas concessões rodoviárias e do setor de energia, vencem já a partir de 2020.

No caso das Parcerias Público Privadas (Lei 11.079/2014), a exitosa PPP do Hospital do Subúrbio, deve completar seus 10 anos de concessão este ano.

A nova concessão da Ponte resultou em duas modificações interessantes: caiu o preço da tarifa – face ao deságio de 37% apresentado pelo Novo Consórcio Operador – e se aumentou em 10 anos o prazo da concessão original (de 20 anos para 30 anos). No caso da PPP da Área de Saúde, o Valor da Contraprestação será por certo um dos pontos a serem discutidos entre o Poder Concedente e o Consórcio Operador.

Sabe-se que nos projetos semelhantes na Europa e na América Latina (França e Chile), os efeitos da lenta recuperação da economia mundial ou as vicissitudes politicas e de conjuntura econômica locais, têm levado a situações de intervenção no preço final das tarifas cobradas dos usuários e a revisões das próprias concessões (retomada das concessões pelo Poder Concedente).

A discussão do Novo Marco de Concessões e PPP por certo deve ter passado (espera-se) pela análise desses movimentos: e, entre suas proposições, por certo, somaram-se questões que dizem respeito à situação fiscal prevalecente (e a condição de iliquidez ou mesmo insolvência fiscal de várias unidades federadas) e o montante do esforço de mobilização de recursos que será preciso realizar (em montantes e modalidades de operação de investimento e/ou financiamento) num contexto mundial de queda de juros REAIS E NOMINAIS e de hiato de crescimento causado por fatores externos não previsíveis, como desastres ambientais, endemias e pandemias, conflitos políticos, entre outros.

De fato, as demandas fiscais de curto prazo induzem os agentes públicos do Poder Concedente à (no caso brasileiro) já consagrada Propensão Preferencial pelo Endividamento (PPE), o que é até compreensível, face às elevadas demandas sociais, sempre reprimidas. Ou, em situação oposta – mas como corolário para atender à demanda requerida pelo Tesouro Nacional – que AINDA É CREDOR DE 50% ou mais do montante das dívidas renegociadas no ano 2000 e que redundaram nos compromisso sempre diferidos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF – à cessão ou alienação de ativos para lastrear prorrogações de prazos para e repagamento das obrigações da citada LRF.

E, nesse sentido, em algum momento após as discussões do NOVO MARCO, há de se ousar muito mais nas condições dos chamados PERFIS ESTRUTURAIS das operações de concessão em seu sentido amplo. Por exemplo:

01. Será que no contexto fiscal que se pode vislumbrar nos próximos anos, se pode falar em LIMITES (de 1%, 5% ou 15% das receitas Correntes Liquidas, RCL) para operações de PPP? Quaisquer que sejam os seus valores unitários? A complexidade e os convenants dessas operações para o setor Publico são tão grandes que 02 anos (ou metade dos mandatos dos executivos) é um tempo até apertado (sic) para cobrir todos os requisitos dessas operações. Ademais, se tudo ao final impacta a capacidade fiscal dos entes públicos, por que a imposição de limites? O Setor Privado (Empreendedor, Financiador ou Investidor) jamais irá cair na aventura de participar de uma Concessão ou PPP se “sente no ar” e nos Relatórios da LRF o “cheiro de queimado” da situação fiscal.
02. Por que se falar por prazos limitados a 25 ou 35 anos essas operações se elas são intrínseca e organicamente diferentes? As ferrovias foram concedidas por até 60 anos…os portos por até 99 anos… e sem os instrumentos de avaliação, controle e regulação que se dispõe hoje (aliás o trade-off entre preços e prazos, ajuda a EXECUÇÃO DO DIA A DIA dos projetos de concessão).
03. O preço final da concessão (da Tarifa ou da Contraprestação) é que define se o CAPEX de 05 a 08 anos será resgatado e se o OPEX de 10 anos até outros 15 anos ou 20 anos será suficiente para manter e operar e reinvestir nos projetos sob concessão. E esse preço é sempre o preço médio (preço do objeto da concessão) e os preços de atividades derivadas da concessões e das receitas acessórias da concessão (outro item que precisa ser urgentemente reavaliados nos novos projetos).
04. E, finalmente, mas não por último, não esquecer que uma Concessão é um negócio como outro qualquer. Só que o seu HORIZONTE DE TEMPO requer que se privilegie a captação de recursos junto aos que CONHECEM e ACEITAM correr os risco inerentes à operações tão longas. O funding de curto prazo, compromisso fixos e amortizações inegociáveis – como o são TODOS os empréstimos de lastro bancários (comercial , de investimento, de fomento (com ou sem lastro fiscal), debêntures, e assemelhados) são anacrônicos com “negócios” que devem atravessar longos períodos de maturação, amortização e liquidação de obrigações. O funding perfeito para esse tipo de operação é SOMENTE aquele lastreado nos recebíveis que os Contratos de Concessão irão gerar, eis que têm origem NO NEGÓCIO apoiado. Assim, não impactam o endividamento dos CONSÓRCIOS OPERADORES. Podem ser alavancados pela emissão de ações ou cotas de Fundos de Investimento; são lastreados ou têm origem, nas próprias concessões; são os DIREITOS EMERGENTES DAS CONCESSÕES (DEC).
05. Ambiente favorável na tributação para atrair capitais de risco (e não de empréstimos) do exterior, pois o montante de recursos necessários para o esforço de investimentos na infraestrutura transcende, em muito, os recursos nacionais privados e do governo.