Conforme o site PPP Brasil, através da conversão da Medida Provisória 656 – através do Projeto de Lei de Conversão nº 18 de 2014 –, os poderes legislativo e judiciário se juntam aos diversos entes e entidades do poder executivo, passíveis de recorrer ao instituto das Parcerias Público Privadas, as PPP, no contexto do Artigo 1º da Lei Federal das PPP.

Como poderes independentes que são, caberá a cada um deles, no âmbito de suas respectivas competências – e preservando suas autonomias constitucionais – regular e adaptar o instituto das PPP para eventualmente utilizá-las como instrumento de suas políticas e ações estratégicas e operacionais.

A referida MP também trata do assunto da transferência do controle acionário de empresas concessionárias, no âmbito das concessões plenas e das concessões sob PPP (ver, o endereço, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118627).

É interessante notar a manutenção desta (se assim se pode chamar) tradição legislativa (sic), onde ao final de cada exercício fiscal se submete à análise (sic) e crivo (sic) das casas legislativas de todos os níveis de competência executiva – da União, passando pelos Estados e Municípios – este verdadeiro cipoal de decisões e medidas de toda a ordem, que precisam ser aprovadas em bloco antes da virada do exercício fiscal.

Em algumas destas instâncias, chama-se a este “pacote de decisões pré-natalinas”, de “X TUDO” ou de algo similar que lembre, de fato, aqueles mega sanduiches fumegantes, curtidos na chapa suspeita de alguns estabelecimentos, onde um conjunto de ingredientes, cheiros e sabores é caoticamente combinado para o deleite de um peculiar tipo de gastrônomos, quase sempre famintos, no centro das grandes cidades brasileiras.

Nada ali – embora tudo “junto e misturado” – está ali, impunemente: no citado Projeto de Conversão, além de PPP, trata-se de prosaicos assuntos como o REFIS dos clubes de futebol, desonerações tributárias para fabricantes de aerogeradores, desonerações das indústrias salineiras, utilização do ágio em operações de compra e venda de ativos, passando pela criação do PDAR (programa de desenvolvimento da aviação regional), a autorização de se ir a R$ 462 bilhões em empréstimos do tesouro ao BNDES, novos dispositivo para o crédito consignado, assuntos relativos à vigilância sanitária, participação de capital estrangeiro no setor da saúde, e outras platitudes (sic) de diferentes ordens e magnitudes…

Antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, era exatamente nos finais de ano, no mais sincero (sic) espírito natalino, que se rolavam as dívidas e obrigações do setor público, magnificando o déficit fiscal e tornando as obrigações dos tesouros e dos caixas das empresas e bancos estatais, impagáveis.

Da mesma forma, as disposições quanto a concessões e concessões sob PPP, se fazem parte do ”X TUDO” – e tal como o proverbial jabuti que não tem o pendor de subir em árvores – é porque há uma razão maior para que lá estejam.

Não que os assuntos tratados não tenham sua importância: com efeito, há muito se precisa corrigir a visão distorcida de que as PPP não poderiam ser utilizadas em projetos de investimento a serem realizadas pelos outros dois poderes constitucionais: principalmente pelo Poder Judiciário, onde o assunto sempre foi bastante discutido, mas, curiosamente, remetido ao éter, por força de uma versão distorcida que confundia (…) a participação do setor privado no segmento com a absurda tese de “terceirização” das suas atividades-fim. Ou algo tão estapafúrdio como delegar ou terceirizar a função de julgar cidadãos ou questões constitucionais, por exemplo.

Mas, no contexto atual de ajuste da economia, embora importantes, as alterações na Lei das PPP parece estar ali para – como as demais mediadas – vir a se constituir em instrumento para a resolução de casos específicos: como desde o inicio do segundo semestre, os investimentos em concessões e PPP arrefeceram, as medidas em curso devem estar sendo entronizadas por algum motivo particular.

No caso das transferências de controle das SPE das concessões (e das concessões sob PPP) pode haver dois conjuntos de motivos: necessidades passadas e necessidades potenciais.

No primeiro caso – e considerando-se as informações disponíveis sobre projetos em atividade operacional – só parece haver o caso da PPP dos Presídios de Itaquitinga, em Pernambuco, onde de há muito se busca uma saída para as dificuldades de execução do projeto de PPP.

Tudo indica que a solução de achar outro grupo empresarial que assumisse o projeto, as dívidas e a responsabilidade por terminar a obra e a iniciar a operação – o que deveria importar em mais dívidas do que aquelas já contraídas pela SPE original – acabou por não prosperar.

Assim, cabe ao Agente Financiador – conforme rege o contrato e o marco legal anterior e o que irá vigir após a conversão em lei da MP 656 – cabe aos financiadores assumir o projeto e as responsabilidades decorrentes deste ato.

Isto implica, também, em que os agentes financiadores devem executar o contrato anterior para ressarcir as obrigações antes assumidas, dos recursos por eles já alocados.

Outra “demanda” – esta potencial – talvez tenha a haver com as dificuldades que podem emergir se os grandes grupos nacionais que assumiram dívidas e operações de projetos sob concessão, vierem a ter decretada a sua inidoneidade frente ao poder público: principalmente porque em vários destes projetos, ainda existe a necessidade de aportes de recursos (próprios e financiados) para a conclusão de etapas anteriores à cabal implantação de projetos.

Muitas dessas empresas têm se defrontado com maiores dificuldades na obtenção de novos créditos (assim como algumas delas possuem obrigações que, em caso de dificuldades como a inidoneidade podem ter que se defrontar com a situação de vencimento antecipado de suas obrigações).

Pavimentar ou facilitar caminhos para situações que possa vir a evitar a entrada de novos responsáveis para tocar – financeira e operacionalmente – obras e projetos ainda em fase inicial de maturação, também pode ser um dos “jabutis” encastelados nas diversas árvores da MP 656.

Por outro lado, os projetos de PPP junto às outras duas esferas de poder além do executivo, pode ter o condão de retomar as estruturações (notadamente de PPP) já entabuladas anteriormente.

Por certo, a principal questão é mostra que ambos os poderes não necessitam do Poder Executivo para, por exemplo, constituir os Fundos Garantidores demandados pelos projetos de PPP.

No caso do Poder Judiciário – considerando-se a posição dos Tribunais de Justiça – em boa parte dos estados existe um FUNDO DE RECURSOS constituído a partir das inúmeras taxas e emolumentos de diversas ordens que são cobradas dos usuários dos serviços prestados pelas diversas instâncias e organismos que constituem este segmento: são recursos, em sua grande maioria, que dispõem de regulamentação que veda o seu uso para pagamento de despesas de pessoal e de despesas correntes do Poder Judiciário (já que estas, normalmente, são cobertas com as dotações orçamentárias providas pelo Orçamento dos Estados).

Em boa parte do judiciário, estes recursos são usados para despesas de investimento e treinamento de pessoal.

Em muitos estados, todavia, estes recursos – embora captados pelos guichês dos diferentes entes do poder judiciário – são encaminhados diretamente aos Tesouros Estaduais, para compor recursos que, ao final, são somados aos recursos fiscais e parafiscais tradicionais para compor os orçamentos de custeio investimento de toda a máquina de governo (inclusive dos poderes judiciário e legislativo).

Em estados onde a arrecadação e os gastos ficam por conta do próprio Poder Judiciário, alguns destes fundos possuem expressivos montantes em relação à Receita Corrente Líquida dos entes federados estaduais.

A Arrecadação destes FUNDOS é crescente e estável; e pode ser comparado aos COSIP ou CIP que servem de lastro para a cobertura de operações de CAPEX e OPEX nas PPP de Iluminação Públicas: como possuem personalidade jurídica e regulamento próprios, podem ser atrativos para empreendedores e financiadores de projetos de PPP neste segmento.

São aspectos a acompanhar caso a MP 656 (o “X TUDO” de 2014) seja aprovada do jeito que está,sem prévia análise e consideração da nova equipe de governo que está para assumir.